Plano de saúde pode negar Pediasuit e Therasuit? STJ decide que não são tratamentos experimentais

O plano de saúde é obrigado a cobrir Pediasuit e Therasuit? Muitas famílias recebem a mesma resposta da operadora: “tratamento experimental, sem comprovação científica”. Essa é uma das justificativas mais comuns para negar a terapia intensiva prescrita a crianças com Síndrome de Down, paralisia cerebral, atraso global do desenvolvimento e outras condições neuromotoras.

Em 27 de outubro de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou esse argumento por unanimidade. No AgInt no REsp 2.232.735/CE, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, o tribunal confirmou que essas terapias não têm caráter experimental e que a escolha da técnica cabe ao profissional que acompanha o paciente, e não à operadora.

A decisão reforça o entendimento já firmado pela 2ª Seção do STJ e tem efeito prático imediato para famílias que enfrentam negativas fundadas em julgados antigos.

O caso: criança com Síndrome de Down teve o Therasuit negado

A beneficiária é uma criança com Síndrome de Down e atraso global do desenvolvimento. A médica neurologista que a acompanha prescreveu um protocolo multidisciplinar: módulos do método Therasuit, fisioterapia de manutenção, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia.

A operadora negou a cobertura. Alegou que o método seria experimental e que sua rede credenciada era suficiente para os demais atendimentos.

No agravo de instrumento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará manteve o indeferimento da tutela de urgência. O acórdão entendeu que, mesmo após a Lei 14.454/2022, o Therasuit não preencheria os requisitos de cobertura, por falta de comprovação científica de sua eficácia.

A família recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, a relatora deu provimento ao recurso especial e concedeu a tutela de urgência. A operadora interpôs agravo interno, que a 3ª Turma rejeitou.

O que o STJ decidiu sobre Pediasuit e Therasuit

Em sessão virtual de 20 a 27 de outubro de 2026, a 3ª Turma negou provimento ao agravo interno da operadora, por unanimidade. Acompanharam a relatora os Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. O acórdão foi publicado no DJEN de 29 de outubro de 2026.

O tribunal afastou o argumento do caráter experimental com três fundamentos centrais:

  1. Pediasuit e Therasuit são técnicas, não tratamentos autônomos. São empregadas dentro de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, que já estão no rol da ANS.

  2. Há respaldo técnico e regulatório. O COFFITO reconhece e recomenda a modalidade (Acórdão nº 11/2019), e o suporte de posicionamento usado no protocolo tem registro vigente na Anvisa.

  3. Quem escolhe a técnica é o profissional assistente. A escolha da abordagem dentro da sessão é atribuição do profissional de saúde, e não da operadora ou do catálogo administrativo.

No plano processual, a Turma admitiu a mitigação da Súmula 735/STF, porque a manutenção do indeferimento implicaria negar vigência à Lei 14.454/2022. Também afastou a Súmula 7/STJ: a moldura fática era incontroversa, e a questão era de reenquadramento jurídico.

Mas o STJ não tinha decidido que o plano não é obrigado?

Quem pesquisa “Pediasuit plano de saúde” ainda encontra notícias com o título “planos de saúde não estão obrigados a cobrir Therasuit e Pediasuit”. Elas se referem a julgados anteriores, e foram esses precedentes que o Tribunal de Justiça do Ceará usou para negar o pedido nesse caso.

O entendimento mudou. A 2ª Seção do STJ, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas e uniformiza a jurisprudência de Direito Privado, afastou o caráter experimental dessas terapias no REsp 2.125.696/SP, em abril de 2025. A decisão de outubro de 2026 aplica essa orientação e afirma que o acórdão estadual estava em “manifesto descompasso” com a jurisprudência mais recente da Corte.

Na prática, negativas fundamentadas em julgados antigos podem ser questionadas com base na orientação atual do STJ.

O rol da ANS é taxativo? O que diz a Lei 14.454/2022

A Lei 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998 e encerrou o debate sobre a taxatividade do rol da ANS. Desde então, o rol é referência básica, e não limite de cobertura.

  • Art. 10, § 12: o rol é referência básica mínima. A ausência de um procedimento na lista não autoriza, por si só, a negativa para doença coberta pelo contrato.

  • Art. 10, § 13: o tratamento prescrito fora do rol deve ser coberto quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências ou recomendação de órgão técnico de renome. Para a relatora, o reconhecimento do COFFITO e o registro na Anvisa preenchem o requisito do inciso I.

  • RN ANS 541/2022: garante sessões ilimitadas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para condições listadas pela OMS, independentemente do método indicado.

O julgado segue a orientação da 2ª Seção do STJ, responsável por uniformizar a jurisprudência de Direito Privado. No REsp 2.125.696/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025), a Seção concluiu que terapias pelo método Pediasuit não podem ser consideradas experimentais e devem ser cobertas quando usadas nas sessões previstas no rol. O mesmo entendimento aparece no REsp 2.014.216/DF (rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 1/12/2025).

O que o plano de saúde terá de custear

A tutela de urgência concedida na decisão monocrática, mantida pela Turma, determinou que a operadora custeie de forma integral e ininterrupta, ou reembolse de imediato, o protocolo prescrito:

Terapia Frequência
Método Therasuit 3 módulos por ano
Fisioterapia de manutenção 5 sessões por semana
Terapia ocupacional com integração sensorial 3 sessões por semana
Fonoaudiologia 3 sessões por semana

As terapias devem ser feitas pelos profissionais que já acompanhavam a criança ou por prestadores com qualificação equivalente nos métodos prescritos (Bobath, DMI, Integração Sensorial de Ayres, PROMPT e PECS).

O STJ reconheceu que a clínica indicada pela operadora não integrava a rede credenciada e não tinha profissionais certificados. Por isso, aplicou o art. 9º da RN ANS 259/2011, que garante reembolso integral quando a rede não oferece alternativa tecnicamente qualificada.

O prazo para cumprimento é de 48 horas, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Trata-se de decisão em tutela de urgência, no caso concreto, e cada situação deve ser analisada individualmente.

Plano de saúde negou o Pediasuit? O que fazer

A decisão fortalece a posição de famílias que tiveram o Pediasuit ou o Therasuit negados. O resultado de cada pedido, porém, depende da documentação. Os passos abaixo ajudam a organizar o caso:

  1. Laudo médico completo: diagnóstico, CID, justificativa clínica e o método indicado.

  2. Prescrição detalhada: número de módulos, carga horária e frequência de cada terapia.

  3. Negativa por escrito: a operadora deve informar o motivo da recusa. Guarde o protocolo.

  4. Rede credenciada: verifique se há profissionais com formação comprovada no método prescrito. Se não houver, registre as tentativas.

  5. Comprovantes de pagamento: se a família custeou sessões por conta própria, os recibos sustentam o pedido de reembolso.

  6. Orientação jurídica: antes de interromper a terapia, busque a análise de um advogado de confiança. Interromper o tratamento pode significar perda de desenvolvimento difícil de recuperar.

O AgInt no REsp 2.232.735/CE e o REsp 2.125.696/SP podem ser citados em pedidos administrativos e judiciais. Eles são especialmente úteis contra negativas apoiadas em julgados anteriores à Lei 14.454/2022.

Perguntas frequentes sobre Pediasuit e plano de saúde

O que é Pediasuit? Pediasuit é um protocolo de fisioterapia intensiva que usa uma veste terapêutica com elásticos e uma estrutura de exercícios. É indicado principalmente para crianças com alterações neuromotoras, como paralisia cerebral e Síndrome de Down. Costuma ser aplicado em módulos intensivos, conforme a prescrição.

Qual a diferença entre Pediasuit e Therasuit? São protocolos diferentes, com princípios semelhantes de veste terapêutica e fisioterapia intensiva. Para o STJ, ambos têm a mesma natureza: são técnicas aplicadas em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.

O plano de saúde é obrigado a cobrir Pediasuit? Segundo a orientação atual do STJ, a negativa não pode se basear no argumento de que o tratamento é experimental ou não está no rol da ANS. Cada caso depende da prescrição, do diagnóstico e do contrato.

O plano pode limitar o número de sessões? A RN ANS 541/2022 garante sessões ilimitadas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia para condições listadas pela OMS, independentemente do método indicado.

O plano pode exigir que a terapia seja feita na rede credenciada? Sim, se a rede tiver profissional com qualificação técnica no método prescrito. Se não tiver, o STJ reconheceu o direito ao reembolso integral (art. 9º da RN ANS 259/2011).

Posso pedir reembolso do que já paguei? O reembolso pode ser discutido quando a família custeou o tratamento por falta de prestador qualificado na rede. Guarde recibos, notas fiscais e a negativa por escrito.

Conclusão

O julgamento do AgInt no REsp 2.232.735/CE consolida, na 3ª Turma, o que a 2ª Seção já havia firmado. Pediasuit e Therasuit não são tratamentos experimentais. São técnicas usadas em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional já cobertas, e a escolha da técnica cabe ao profissional que acompanha o paciente.

Como registrou a relatora, impor à criança a troca por profissionais sem a especialização exigida acarretaria “retrocesso irreversível em seu desenvolvimento neuropsicomotor”. Para as famílias, isso significa que a negativa baseada apenas no rótulo de “experimental” não se sustenta diante da jurisprudência atual do STJ.

Laura Nascimento é advogada (OAB/PI 14.099), especialista em Direito da Saúde e sócia-fundadora da LN Advocacia Saúde, em Teresina (PI). Atua em demandas contra planos de saúde e na defesa dos direitos de pessoas com deficiência, com foco em casos pediátricos. É mãe atípica.

Referências

  • STJ, AgInt no REsp 2.232.735/CE, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 27/10/2026, DJEN de 29/10/2026.

  • STJ, REsp 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.

  • STJ, REsp 2.014.216/DF, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.

  • Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 (incluídos pela Lei 14.454/2022).

  • ANS, Resolução Normativa 541/2022.

  • ANS, Resolução Normativa 259/2011, art. 9º.

  • COFFITO, Acórdão nº 11/2019.

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